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USUCAPIÃO EM CASOS DE HERANÇA: REQUISITOS E ENTENDIMENTO DO STJ

A morte de um proprietário de imóvel dá início à sucessão, transmitindo a herança imediatamente aos herdeiros pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). A partir desse momento, cria-se um condomínio pro indiviso sobre os bens, onde todos os herdeiros são coproprietários da totalidade do patrimônio até que se realize a partilha.

No entanto, é comum que apenas um dos herdeiros permaneça residindo no imóvel, muitas vezes por décadas, sem oposição dos demais. Surge então a dúvida: esse herdeiro pode usucapir a parte dos outros?

 

1. O Entendimento Consolidado do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é perfeitamente possível a usucapião de imóvel objeto de herança por um dos herdeiros, desde que este exerça a posse exclusiva sobre o bem.

 

STJ — RECURSO ESPECIAL 1631859 SP — Publicado em 29/05/2018

O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.

 

2. Requisitos Essenciais para a Usucapião entre Herdeiros

 

Para que o herdeiro obtenha o reconhecimento da propriedade exclusiva, não basta apenas o decurso do tempo. É necessário preencher requisitos rigorosos:

·                Posse Exclusiva: O herdeiro deve ocupar o imóvel como se fosse o único dono, não compartilhando a posse com os demais co-herdeiros.

·                Animus Domini (Intenção de Dono): A posse não pode ser fruto de mera permissão ou tolerância dos outros herdeiros. Se os demais irmãos “deixaram” o herdeiro morar lá por caridade, a posse é considerada precária e não gera usucapião.

·                Inexistência de Oposição: Durante todo o prazo da usucapião, os demais herdeiros não podem ter contestado a posse de forma eficaz (ex: notificações extrajudiciais ou ações de reintegração).

·                Prazo Legal: Geralmente aplica-se o prazo da Usucapião Extraordinária (15 anos), que pode ser reduzido para 10 anos se o herdeiro tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras de caráter produtivo (art. 1.238 do Código Civil).

 

3. A Necessidade de Citação dos Co-herdeiros

Um ponto processual crítico, reforçado em decisões recentes, é a obrigatoriedade de citação pessoal de todos os herdeiros identificáveis. A falha nesse procedimento pode anular todo o processo de usucapião.

 

STJ — RECURSO ESPECIAL 2199835 MG — Publicado em 13/02/2026

É nula a citação por edital de co-herdeiros identificáveis em ação de usucapião; trata-se de litisconsórcio passivo necessário que impõe citação pessoal.

 

4. Como se Prevenir ou Agir?

·                Para quem está na posse: É fundamental documentar o pagamento exclusivo de impostos (IPTU), taxas condominiais e a realização de benfeitorias em nome próprio, para demonstrar a transmudação da posse de “herdeiro” para “dono exclusivo”

·                Para os demais herdeiros: Para evitar a perda da propriedade, recomenda-se a formalização de um contrato de comodato (empréstimo gratuito) ou a cobrança de aluguéis proporcionais à quota-parte, o que descaracteriza o animus domini do ocupante.

 

Conclusão: A usucapião entre herdeiros é uma ferramenta poderosa para a regularização imobiliária, mas exige prova robusta de que a posse deixou de ser uma “gentileza familiar” para se tornar um exercício de domínio exclusivo.

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