1. Introdução
O nascituro ocupa posição peculiar no Direito brasileiro.
Embora ainda não
tenha nascido, o ordenamento jurídico lhe confere proteção especial,
reconhecendo-lhe determinados direitos desde a concepção.
O tema envolve debates jurídicos, éticos, filosóficos e
sociais, sendo fundamental para áreas como o Direito Civil, Constitucional, de
Família e Sucessões.
Este artigo tem por objetivo analisar o conceito de
nascituro, sua previsão legal, os direitos que lhe são assegurados, bem como os
deveres correlatos e as principais correntes doutrinárias existentes.
2. Conceito de Nascituro
Nascituro é o ser humano já concebido, mas que ainda
não nasceu.
A concepção, para o Direito, ocorre com a fecundação do
óvulo pelo espermatozoide, independentemente de implantação no útero.
Embora o nascituro ainda não possua personalidade
jurídica plena, ele é titular de expectativas de direitos, que são
protegidas pelo ordenamento jurídico desde a concepção.
3. Previsão Legal
A principal previsão legal encontra-se no artigo 2º do
Código Civil Brasileiro, que dispõe:
“A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro.”
Além do Código Civil, o nascituro é protegido por outras
normas, tais como:
- Constituição
Federal:
Ø art. 1º, III dignidade da pessoa humana;
Ø art.
5º – direito à vida.
- Código
Penal:
Ø crimes
contra a vida, especialmente os relacionados ao aborto.
- Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA):
de forma indireta;
- Tratados
internacionais:
Ø como o Pacto de San José da Costa Rica,
que protege o direito à vida desde a concepção.
4. Teorias sobre a Personalidade Jurídica do
Nascituro
A doutrina apresenta três principais teorias:
4.1 Teoria Natalista
Defende que a personalidade jurídica só se inicia com o
nascimento com vida, em termos do art. 2º do Código Civil brasileiro.
O nascituro não é pessoa, mas possui expectativa de
direitos.
4.2 Teoria Concepcionista
Sustenta que a personalidade jurídica começa com a
concepção, reconhecendo o nascituro como sujeito de direitos desde esse
momento.
4.3 Teoria da Personalidade Condicional
Entende que os direitos do nascituro estão condicionados
ao nascimento com vida, mas são protegidos desde a concepção, “quase pessoa”.
5. Direitos do Nascituro
Mesmo antes do nascimento, o nascituro possui diversos
direitos resguardados pela lei, entre eles:
5.1 Direito à Vida
É o direito fundamental mais relevante, protegido
constitucionalmente e penalmente.
5.2 Direito à Integridade Física e Moral
O nascituro deve ser protegido contra atos que atentem
contra sua saúde e desenvolvimento.
5.3 Direito à Alimentos
Nos termos da Lei nº 11.804/2008 (Lei dos Alimentos
Gravídicos), o nascituro tem direito a alimentos para custear despesas da
gestação da sua concepção ao parto, nos termos do art. 2º da referida lei.
5.4 Direito à Herança
O nascituro pode ser herdeiro ou legatário, desde que
venha a nascer com vida (arts. 1.798 e 1.799 do Código Civil).
5.5 Direito à Indenização
É possível a indenização por danos morais ou materiais
causados ao nascituro, como nos casos de erro médico ou morte do genitor.
5.6 Direito ao Reconhecimento da Filiação
O nascituro pode ser reconhecido como filho, inclusive
antes do nascimento, nos termos do P.Ú. do art. 1.609 do Código Civil.
6. Deveres Relacionados ao Nascituro
Embora o nascituro não possua deveres próprios, há deveres
jurídicos impostos a terceiros, especialmente:
- Dever
dos pais de
assegurar condições dignas de desenvolvimento;
- Dever
do Estado de
proteção à vida e à saúde;
- Dever
da sociedade
de respeito à dignidade humana desde a concepção.
7. O Nascituro e os Direitos da Personalidade
Os direitos da personalidade, como o direito à vida, à
integridade física e à dignidade, são aplicáveis ao nascituro de forma
progressiva e protetiva.
A jurisprudência brasileira reconhece a possibilidade de
tutela desses direitos mesmo antes do nascimento.
8. Controvérsias e Debates Atuais
O tema dos direitos do nascituro é frequentemente
debatido em questões como:
- Aborto
e suas hipóteses legais;
- Reprodução
assistida;
- Pesquisa
com embriões;
- Responsabilidade
civil por danos pré-natais.
9. Conclusão
O nascituro, embora ainda não possua personalidade
jurídica plena, é amplamente protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A legislação assegura desde a concepção diversos direitos
fundamentais, especialmente o direito à vida e à dignidade.
A tutela jurídica do nascituro demonstra o compromisso do
Direito brasileiro com a proteção da pessoa humana em formação, reforçando a
centralidade da dignidade humana como princípio estruturante do sistema
jurídico.


