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OS DIREITOS DO NASCITURO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

1. Introdução

O nascituro ocupa posição peculiar no Direito brasileiro.

 Embora ainda não tenha nascido, o ordenamento jurídico lhe confere proteção especial, reconhecendo-lhe determinados direitos desde a concepção.

O tema envolve debates jurídicos, éticos, filosóficos e sociais, sendo fundamental para áreas como o Direito Civil, Constitucional, de Família e Sucessões.

Este artigo tem por objetivo analisar o conceito de nascituro, sua previsão legal, os direitos que lhe são assegurados, bem como os deveres correlatos e as principais correntes doutrinárias existentes.

 

2. Conceito de Nascituro

Nascituro é o ser humano já concebido, mas que ainda não nasceu.

A concepção, para o Direito, ocorre com a fecundação do óvulo pelo espermatozoide, independentemente de implantação no útero.

Embora o nascituro ainda não possua personalidade jurídica plena, ele é titular de expectativas de direitos, que são protegidas pelo ordenamento jurídico desde a concepção.

 

3. Previsão Legal

A principal previsão legal encontra-se no artigo 2º do Código Civil Brasileiro, que dispõe:

“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

Além do Código Civil, o nascituro é protegido por outras normas, tais como:

  • Constituição Federal:

Ø   art. 1º, III dignidade da pessoa humana;

Ø  art. 5º – direito à vida.

  • Código Penal:

Ø  crimes contra a vida, especialmente os relacionados ao aborto.

  • Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): de forma indireta;
  • Tratados internacionais:

Ø   como o Pacto de San José da Costa Rica, que protege o direito à vida desde a concepção.

 

4. Teorias sobre a Personalidade Jurídica do Nascituro

A doutrina apresenta três principais teorias:

4.1 Teoria Natalista

Defende que a personalidade jurídica só se inicia com o nascimento com vida, em termos do art. 2º do Código Civil brasileiro.

O nascituro não é pessoa, mas possui expectativa de direitos.

4.2 Teoria Concepcionista

Sustenta que a personalidade jurídica começa com a concepção, reconhecendo o nascituro como sujeito de direitos desde esse momento.

4.3 Teoria da Personalidade Condicional

Entende que os direitos do nascituro estão condicionados ao nascimento com vida, mas são protegidos desde a concepção, “quase pessoa”.

 

5. Direitos do Nascituro

Mesmo antes do nascimento, o nascituro possui diversos direitos resguardados pela lei, entre eles:

5.1 Direito à Vida

É o direito fundamental mais relevante, protegido constitucionalmente e penalmente.

5.2 Direito à Integridade Física e Moral

O nascituro deve ser protegido contra atos que atentem contra sua saúde e desenvolvimento.

5.3 Direito à Alimentos

Nos termos da Lei nº 11.804/2008 (Lei dos Alimentos Gravídicos), o nascituro tem direito a alimentos para custear despesas da gestação da sua concepção ao parto, nos termos do art. 2º da referida lei.

5.4 Direito à Herança

O nascituro pode ser herdeiro ou legatário, desde que venha a nascer com vida (arts. 1.798 e 1.799 do Código Civil).

5.5 Direito à Indenização

É possível a indenização por danos morais ou materiais causados ao nascituro, como nos casos de erro médico ou morte do genitor.

5.6 Direito ao Reconhecimento da Filiação

O nascituro pode ser reconhecido como filho, inclusive antes do nascimento, nos termos do P.Ú. do art. 1.609 do Código Civil.

 

6. Deveres Relacionados ao Nascituro

Embora o nascituro não possua deveres próprios, há deveres jurídicos impostos a terceiros, especialmente:

  • Dever dos pais de assegurar condições dignas de desenvolvimento;
  • Dever do Estado de proteção à vida e à saúde;
  • Dever da sociedade de respeito à dignidade humana desde a concepção.

 

7. O Nascituro e os Direitos da Personalidade

Os direitos da personalidade, como o direito à vida, à integridade física e à dignidade, são aplicáveis ao nascituro de forma progressiva e protetiva.

A jurisprudência brasileira reconhece a possibilidade de tutela desses direitos mesmo antes do nascimento.

 

8. Controvérsias e Debates Atuais

O tema dos direitos do nascituro é frequentemente debatido em questões como:

  • Aborto e suas hipóteses legais;
  • Reprodução assistida;
  • Pesquisa com embriões;
  • Responsabilidade civil por danos pré-natais.

 

9. Conclusão

O nascituro, embora ainda não possua personalidade jurídica plena, é amplamente protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

A legislação assegura desde a concepção diversos direitos fundamentais, especialmente o direito à vida e à dignidade.

A tutela jurídica do nascituro demonstra o compromisso do Direito brasileiro com a proteção da pessoa humana em formação, reforçando a centralidade da dignidade humana como princípio estruturante do sistema jurídico.

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