No Direito Civil, a propriedade não é apenas um conceito estático; ela possui características marcantes, como ser um direito absoluto (erga omnes), exclusivo e perpétuo, significando que o domínio existe independentemente do seu exercício e tem duração ilimitada.
1. Propriedade Resolúvel vs. Propriedade Fiduciária
Nem toda propriedade é plena. O Código Civil prevê situações onde o direito de propriedade pode ser extinto:
· Propriedade Resolúvel (Arts. 1.359 e 1.360, CC): É aquela que encontra no seu próprio título de constituição uma cláusula de extinção. Ela se extingue pelo advento de uma condição (evento futuro e incerto) ou de um termo (evento futuro e certo).
· Propriedade Fiduciária (Arts. 1.361 a 1.368-B, CC): Utilizada amplamente como garantia.
o Bens Móveis: Regida pelo Decreto-Lei 911/69.
o Bens Imóveis: Regida pela Lei 9.514/97.
2. Formas de Aquisição da Propriedade Imóvel
A aquisição de um imóvel no Brasil pode ocorrer de duas maneiras principais: originária ou derivada.
A. Formas Originárias
Ocorre quando não há transmissão de um proprietário para outro; a propriedade nasce “limpa” de ônus anteriores.
· Usucapião: A aquisição pelo decurso do tempo e posse prolongada.
· Acessões: Incluem fenômenos naturais ou humanos, como:
o Formação de ilhas, aluvião, avulsão e álveo abandonado.
o Plantações e construções.
B. Formas Derivadas
Ocorre quando há uma transmissão da propriedade de uma pessoa para outra (ex: compra e venda ou herança).
· Registro de Título (Arts. 1.245-1.247, CC): No Brasil, o contrato sozinho não transfere a propriedade; é necessário o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
o Matrícula: Considerada o “número de batismo” do imóvel.
o Registro: Utilizado para a alienação (transferência).
o Averbação: Utilizada para registrar alterações no estado do imóvel ou dos proprietários.
· Sucessão Hereditária: A transferência ocorre em razão da morte, que é considerada um fato jurídico em sentido estrito.


