O direito de laje, introduzido no
ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.465/2017, consolidou uma
realidade comum nas cidades: a construção de novas unidades habitacionais sobre
a edificação já existente, geralmente em áreas urbanas densamente ocupadas.
Trata-se de um direito real autônomo, que permite ao titular construir,
utilizar e dispor de unidade edificada acima ou abaixo da construção
principal, sem que haja copropriedade do solo.
Na prática, significa que o proprietário da
laje pode registrar sua unidade no Cartório de Registro de Imóveis,
individualizando-a, possibilitando financiamento, transmissão por herança, e
regularização fundiária. A norma acolhe uma solução jurídica que antes vivia na
informalidade, oferecendo segurança a famílias que, durante anos, construíram
sobre a casa de parentes ou terceiros sem respaldo legal.
Para ser constituído validamente, exige-se
que a laje seja parte destacada da construção principal, com acesso
próprio, autonomia funcional e observância às regras urbanísticas municipais. O
registro imobiliário é o passo central para gerar efeitos jurídicos plenos.
O direito de laje não autoriza expansões
ilimitadas. A construção deve atender às normas de segurança, recuos, altura,
zoneamento e demais regras do poder público. Além disso, a convivência entre os
titulares exige respeito aos limites de vizinhança, evitando prejuízos
estruturais ou perturbação do uso normal da edificação principal.
Em síntese, o direito de laje representa
avanço significativo para a regularização de moradias, ampliando possibilidades
de propriedade urbana segura e economicamente acessível. A formalização desse
direito é instrumento importante para valorização do imóvel, segurança jurídica
e desenvolvimento urbano ordenado.


