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CONSTRUÇÃO NA LAJE – O DIREITO DE LAJE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O direito de laje, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.465/2017, consolidou uma realidade comum nas cidades: a construção de novas unidades habitacionais sobre a edificação já existente, geralmente em áreas urbanas densamente ocupadas. Trata-se de um direito real autônomo, que permite ao titular construir, utilizar e dispor de unidade edificada acima ou abaixo da construção principal, sem que haja copropriedade do solo.

 

Na prática, significa que o proprietário da laje pode registrar sua unidade no Cartório de Registro de Imóveis, individualizando-a, possibilitando financiamento, transmissão por herança, e regularização fundiária. A norma acolhe uma solução jurídica que antes vivia na informalidade, oferecendo segurança a famílias que, durante anos, construíram sobre a casa de parentes ou terceiros sem respaldo legal.

 

Para ser constituído validamente, exige-se que a laje seja parte destacada da construção principal, com acesso próprio, autonomia funcional e observância às regras urbanísticas municipais. O registro imobiliário é o passo central para gerar efeitos jurídicos plenos.

 

O direito de laje não autoriza expansões ilimitadas. A construção deve atender às normas de segurança, recuos, altura, zoneamento e demais regras do poder público. Além disso, a convivência entre os titulares exige respeito aos limites de vizinhança, evitando prejuízos estruturais ou perturbação do uso normal da edificação principal.

 

Em síntese, o direito de laje representa avanço significativo para a regularização de moradias, ampliando possibilidades de propriedade urbana segura e economicamente acessível. A formalização desse direito é instrumento importante para valorização do imóvel, segurança jurídica e desenvolvimento urbano ordenado.

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