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CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE E RETENÇÃO DE VALORES PELO BANCO: VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

A relação entre cliente e instituição financeira é regida pela confiança, boa-fé objetiva e observância dos direitos fundamentais do consumidor.

A conta corrente bancária representa instrumento essencial da vida civil moderna, sendo utilizada para recebimento de salários, pagamento de contas, movimentações empresariais e preservação patrimonial.

Todavia, tem se tornado cada vez mais frequente o encerramento unilateral de contas bancárias sem justificativa adequada, acompanhado da retenção indevida dos valores existentes na conta.

Em muitos casos, o consumidor é surpreendido com bloqueios repentinos, impossibilidade de acesso ao aplicativo, suspensão de PIX, retenção de saldo e encerramento da conta sob alegações genéricas de “suspeita de fraude”, “análise de segurança” ou “desinteresse comercial”.

Tal conduta, quando praticada sem observância do devido procedimento legal e contratual, configura grave violação aos direitos do consumidor, aos direitos patrimoniais e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da propriedade privada e da boa-fé nas relações jurídicas.

 

A Natureza Jurídica da Conta Bancária

A conta corrente não constitui mera liberalidade do banco.

Trata-se de contrato bancário contínuo, regido pelo:

  • Código Civil;
  • Código de Defesa do Consumidor;
  • normas do Banco Central;
  • princípios constitucionais;

As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297 do STJ:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Assim, o banco possui deveres legais de:

  • informação;
  • transparência;
  • segurança;
  • cooperação;
  • lealdade contratual;
  • preservação do patrimônio do cliente.

 

O Encerramento Unilateral da Conta Corrente

Mesmo que haja encerramento contratual, o saldo pertencente ao consumidor não pode ser apropriado pela instituição financeira.

O dinheiro depositado possui natureza patrimonial pertencente ao correntista.

Assim, o banco deve:

  • liberar imediatamente os valores;
  • permitir transferência;
  • fornecer meio de saque;
  • disponibilizar TED/PIX;
  • emitir ordem de pagamento.

 

A Retenção Indevida dos Valores

Quando o banco bloqueia ou retém dinheiro do cliente sem ordem judicial válida ou fundamento legal legítimo, ocorre violação direta ao direito de propriedade.

A instituição financeira não pode agir como autoridade judicial.

Somente em hipóteses excepcionais é admissível bloqueio temporário, tais como:

  • determinação judicial;
  • cumprimento de ordem do BACEN;
  • suspeita concreta de ilícito com comunicação às autoridades competentes;
  • prevenção imediata de fraude comprovada.

Ainda assim, a medida deve observar:

  • proporcionalidade;
  • razoabilidade;
  • temporariedade;
  • transparência mínima.

A retenção indefinida de valores configura abuso de direito.

 

Direitos Violados pelo Banco

a) Violação do Direito de Propriedade

A Constituição Federal assegura:

Art. 5º, XXII:

“É garantido o direito de propriedade.”

O dinheiro depositado pertence ao consumidor.

Ao impedir o acesso ao saldo, o banco restringe indevidamente o exercício da propriedade privada.

O consumidor fica impossibilitado de:

  • utilizar seus recursos;
  • pagar despesas;
  • honrar compromissos;
  • garantir sua subsistência;
  • exercer livre disposição patrimonial.

 

b) Violação da Dignidade da Pessoa Humana

Muitas vezes o bloqueio atinge:

  • salários;
  • verbas alimentares;
  • recursos familiares;
  • capital de giro empresarial.

A privação financeira abrupta pode gerar:

  • humilhação;
  • constrangimento;
  • inadimplência;
  • sofrimento psicológico;
  • abalo da reputação.

Há clara afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

c) Violação da Boa-fé Objetiva

A boa-fé objetiva exige conduta leal e cooperativa.

O banco viola esse dever quando:

  • bloqueia saldo arbitrariamente;
  • omite informações;
  • dificulta solução administrativa;
  • transfere ao consumidor o ônus de provar sua inocência.

 

d) Violação do Direito à Informação

O consumidor possui direito de saber:

  • o motivo do bloqueio;
  • o prazo da análise;
  • a destinação dos valores;
  • quais documentos são necessários;
  • quais medidas pode adotar.

A ausência de informações claras caracteriza prática abusiva.

 

Responsabilidade Civil do Banco

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva.

Isso significa que o banco responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor.

Basta comprovar:

  • a conduta ilícita;
  • o dano;
  • o nexo causal.

O banco somente se exime se comprovar:

  • culpa exclusiva do consumidor;
  • fraude efetiva praticada pelo correntista;
  • fato exclusivo de terceiro inevitável.

 

Danos Materiais

A retenção indevida pode causar diversos prejuízos materiais, como:

  • perda de negócios;
  • juros;
  • multas;
  • negativação;
  • atraso em pagamentos;
  • inadimplência;
  • impossibilidade de utilização do capital.

Todos os prejuízos comprovados podem ser objeto de indenização.

 

Danos Morais

O entendimento jurisprudencial majoritário reconhece que o bloqueio ou encerramento indevido de conta bancária pode gerar dano moral indenizável.

Isso ocorre porque a conduta ultrapassa mero aborrecimento cotidiano.

A privação injusta do próprio dinheiro gera:

  • angústia;
  • insegurança;
  • aflição;
  • desespero financeiro;
  • violação da honra e tranquilidade pessoal.

Especialmente quando:

  • há retenção salarial;
  • o consumidor depende da conta para subsistência;
  • ocorre exposição vexatória;
  • há falha prolongada na solução.

 

9. Possibilidade de Tutela de Urgência

Diante da natureza alimentar dos valores, é plenamente cabível pedido de tutela de urgência para:

  • desbloqueio imediato da conta;
  • liberação do saldo;
  • restabelecimento dos serviços bancários;
  • autorização de transferência dos valores.

Os requisitos normalmente presentes são:

Probabilidade do direito

Demonstrada por:

  • extratos;
  • mensagens do banco;
  • bloqueio indevido;
  • ausência de justificativa.

Perigo de dano

Caracterizado pela impossibilidade de acesso aos próprios recursos financeiros.

 

Entendimento dos Tribunais

A jurisprudência brasileira possui inúmeros precedentes reconhecendo abusividade em bloqueios arbitrários e encerramentos irregulares de contas bancárias, especialmente quando:

  • inexistente fraude comprovada;
  • ausente comunicação prévia;
  • houver retenção prolongada de saldo;
  • ocorrer falha no dever de informação.

Os tribunais entendem que medidas antifraude não autorizam supressão indiscriminada dos direitos do consumidor.

 

Conclusão

O encerramento indevido de conta corrente acompanhado da retenção de valores representa grave afronta aos direitos do consumidor e aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.

Embora as instituições financeiras possuam mecanismos legítimos de prevenção à fraude e gestão de riscos, tais medidas não podem servir de justificativa para práticas arbitrárias, desproporcionais e ofensivas ao patrimônio e à dignidade do correntista.

O banco não possui poder absoluto sobre os recursos do cliente.

A retenção injustificada de valores, sem ordem judicial ou fundamento legal concreto, viola:

  • o direito de propriedade;
  • a boa-fé objetiva;
  • o dever de informação;
  • a dignidade da pessoa humana;
  • os direitos básicos do consumidor.

Nessas hipóteses, o consumidor possui direito à:

  • liberação imediata dos valores;
  • reparação por danos materiais;
  • indenização por danos morais;
  • responsabilização civil da instituição financeira.

 

O Poder Judiciário, diante dessas situações, tem reconhecido a necessidade de proteção do consumidor contra abusos bancários, assegurando o restabelecimento do equilíbrio contratual e a efetiva tutela dos direitos fundamentais do correntista.

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